TRE-AP rejeita pedido de suspeição contra procuradora eleitoral feito por promotor em processo criminal

 

Na tarde de terça-feira, dia 12, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), sob a presidência do desembargador Mário Mazurek, decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração em agravo regimental apresentados pelo promotor de justiça João Paulo Furlan. Furlan, integrante do Ministério Público do Amapá, questionava a procuradora regional eleitoral Sarah Teresa Cavalcanti de Brito, procuradora da República no estado, após ter sido denunciado por crime eleitoral. Este não é o primeiro revés enfrentado por Furlan na ação contra a procuradora, tendo já acumulado duas derrotas anteriores. O juiz Alex Lamy atuou como relator do caso.

 

 

O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela rejeição dos embargos, ressaltando que não havia vícios no processo e que o recurso apresentado por João Paulo Furlan visava apenas reexaminar questões já decididas. A defesa apontou que o delegado da Polícia Federal mencionado por Furlan não foi o responsável pela presidência do inquérito policial em questão.

 

Entenda o caso

João Paulo Furlan, autor da exceção de suspeição e irmão do ex-prefeito de Macapá Antônio Furlan (PSD), que está sob investigação da Polícia Federal e afastado de seu cargo, alegava que a procuradora Sarah de Brito teria tido um relacionamento com o delegado da Polícia Federal encarregado do inquérito que fundamentou a denúncia. Embora esse delegado figure como testemunha da acusação, Furlan argumentou que essa relação afetaria a imparcialidade da atuação ministerial.

 

 

O relator Alex Lamy refutou todas as alegações apresentadas e concluiu que não existiam fundamentos jurídicos para caracterizar suspeição. Em sua decisão, Lamy destacou que relações pessoais passadas não são suficientes para criar automaticamente um impedimento ou indicar parcialidade; é necessária uma comprovação objetiva e atual de interesse pessoal no resultado do processo.

 

O magistrado também observou que a mera suspeição não pode ser presumida e requer evidências claras de desvio funcional, aspecto este que não foi demonstrado nos autos. Ele enfatizou ainda que o inquérito policial tem natureza informativa e não determina a atuação do Ministério Público, que possui autonomia ao apresentar denúncias.

 

No decorrer do processo, outro aspecto relevante abordado foi a ausência de qualquer relação hierárquica entre a Polícia Federal e o Ministério Público Eleitoral que pudesse gerar conflitos de interesse. Sobre as evidências apresentadas por Furlan, a decisão deixou claro que elas apenas indicam uma convivência social anterior, insuficiente para justificar o afastamento da procuradora.

 

Por fim, o relator sublinhou que a exceção de suspeição não deve ser utilizada para expor a vida privada de agentes públicos, mas sim para investigar possíveis comprometimentos funcionais concretos.

 

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