Inicia-se agora um período de três meses que antecede o primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, durante o qual entram em vigor as principais restrições para agentes públicos. Essa fase se estenderá até o dia 25 de outubro.
Denominado “defeso eleitoral”, esse conjunto de proibições e regulamentações sobre a administração pública está previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e detalhado pela Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O intuito é garantir igualdade nas oportunidades entre as diversas candidaturas.
Essas limitações se aplicam a todos os servidores públicos, sejam eles estatutários ou não, além de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, tanto em nível federal quanto estadual.
A seguir, confira as regras e condutas que estão proibidas:
A partir de agora e até 4 de janeiro de 2027 (para os estados que realizarem apenas o primeiro turno) ou até 25 de janeiro de 2027 (para aqueles com segundo turno), as entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder servidores à Justiça Eleitoral (JE). Essa cessão deve ocorrer sob circunstâncias específicas, devidamente justificada e mediante solicitação dos tribunais eleitorais, conforme disposto no artigo 94-A, inciso II da Lei nº 9.504/1997.
Ações relacionadas ao pessoal
Durante o período eleitoral e até a posse dos candidatos eleitos, fica vedado aos agentes públicos realizar atos como nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa, assim como alterar ou suprimir vantagens dos servidores. A remoção, transferência ou exoneração de ofício também estão proibidas, sob pena de nulidade absoluta (artigo 73, inciso V da Lei nº 9.504/1997).
Exceções previstas pela legislação incluem:
- a nomeação ou exoneração para cargos em comissão e a designação ou dispensa de funções de confiança;
- a nomeação para posições no Poder Judiciário, Ministério Público, tribunais ou conselhos de contas e órgãos da Presidência da República;
- a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 3 de julho de 2026;
- a contratação necessária para a instalação ou manutenção urgente de serviços públicos essenciais, mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo; e
- a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciários.
Recursos financeiros, publicidade institucional e pronunciamentos
Até a data das eleições, ficam vedadas as seguintes ações (artigo 73, inciso VI da Lei nº 9.504/1997):
- Transferências voluntárias: é proibido o envio de verbas da União para estados e destes para municípios; exceções são feitas para recursos destinados ao cumprimento de obrigações formais já estabelecidas para obras em andamento com cronograma fixo e situações emergenciais devidamente justificadas.
- Publicidade institucional: fica afastada a autorização para publicidade institucional relacionada a atos, programas ou campanhas dos órgãos públicos e suas entidades associadas. A regra não se aplica à propaganda que envolva produtos ou serviços com concorrência no mercado nem em casos reconhecidos pela Justiça Eleitoral como urgentes.
- Pronunciamentos na mídia: é vetado fazer declarações em rádio e TV fora do horário eleitoral gratuito, exceto quando considerado urgente pela Justiça Eleitoral.
Adequação dos canais oficiais
Os agentes públicos precisam tomar medidas para garantir que os conteúdos nos sites oficiais e outros meios digitais sejam isentos de nomes, símbolos ou imagens que possam identificar autoridades cujos cargos estarão em disputa durante as eleições.
Entretanto, deve-se manter as informações necessárias à transparência fiscal e ao acesso à informação conforme estipulado no artigo 15, parágrafo 3º da Resolução TSE nº 23.735/2024. A neutralidade será o critério chave para determinar o que deve ser removido ou mantido.
Inaugurações e shows
Até o dia das eleições também estão proibidos os seguintes atos:
- Contratação de shows artísticos: é vedada a utilização de recursos públicos para financiar shows durante inaugurações de obras públicas ou na divulgação dos serviços prestados (artigo 75 da Lei nº 9.504/1997).
- Comparecimento a inaugurações: candidatas e candidatos não podem participar dessas cerimônias (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997).
Penas por infrações
A violação das normas estabelecidas pode resultar em multas aos infratores além da possibilidade de cassação do registro ou diploma da candidatura favorecida. Também podem ser aplicadas sanções por abuso do poder político com vistas à preservação da lisura do pleito.



