Na terça-feira, 1º de setembro, a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), vinculada ao Tribunal Superior Eleitoral, manifestou-se favoravelmente ao recurso da Procuradoria Regional Eleitoral, contestando a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que havia mantido o registro da candidatura de Antônio Furlan (PSD) para o governo do estado.
A PGE se opõe ao registro da candidatura de Furlan no Tribunal Superior Eleitoral, onde o processo é conduzido pelo ministro Dias Toffoli.
Além da Procuradoria-Geral Eleitoral, outros recorrentes contra a aprovação do registro de Antônio Furlan incluem Patrick Jhuan da Silva Souza e Cícera Pereira Silva Albuquerque.
A Procuradoria-Geral Eleitoral recorreu após o TRE-AP ter rejeitado a inelegibilidade do ex-prefeito de Macapá e validado sua candidatura ao governo nas eleições programadas para outubro.
No seu pedido, a PG Eleitoral solicita que o Tribunal Superior Eleitoral aceite o recurso, uma vez que todos os requisitos de admissibilidade foram atendidos. O objetivo é que o TSE reconheça a violação dos arts. 1º, I, “k”, § 5º e 23 da Lei Complementar 64/1990, além da disparidade entre a interpretação do TRE/AP e as diretrizes da Corte Superior sobre fraudes relacionadas à Lei de Inelegibilidades.
No mérito do caso, a procuradoria busca que o recurso seja acolhido para reformar a decisão anterior, argumentando que a renúncia de Antônio Furlan ao cargo de prefeito de Macapá em 5 de março de 2026 deve ser considerada uma causa de inelegibilidade conforme o artigo 1º, I, “k”, da LC 64/1990. Essa renúncia ocorreu após a apresentação de uma Representação (001/2026) na Câmara Municipal.
O Ministério Público Eleitoral junto ao TSE destaca que o acórdão do TRE-AP baseou-se na premissa de um projeto político prévio e notório de Furlan em concorrer ao governo estadual. O voto principal indicou que sua intenção eleitoral não surgiu repentinamente ou por oportunismo, mas precedeu os eventos que levaram à sua renúncia. O Tribunal também observou que o prazo final para desincompatibilização era até 4 de abril de 2026 e que Furlan renunciou no dia 5 de março daquele ano, cerca de trinta dias antes desse prazo. Além disso, essa ação foi formalizada um dia após uma decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspendia Furlan do cargo. Apesar dessas considerações, o TRE/AP concluiu que tais circunstâncias eram compatíveis com uma antecipação política necessária para viabilizar sua candidatura.
A Procuradoria-Geral considera equivocada a análise do TRE/AP ao valorizar apenas a possibilidade abstrata da renúncia antes do prazo como justificativa para desconsiderar o momento escolhido por Furlan para se desligar do cargo. A simples possibilidade de antecipar a renúncia não implica que essa escolha não tenha relevância em relação à verificação da fraude prevista no art. 1º, § 5º da LC nº 64/1990. A jurisprudência do TSE indica exatamente o contrário: embora isoladamente insuficiente, o tempo do desligamento pode ser crucial quando considerado dentro de um conjunto mais amplo de eventos sugerindo uso indevido desse ato para evitar as implicações da Lei de Inelegibilidade.
No presente caso concreto, a PGE enfatiza que essa análise é fortalecida pelo comportamento comparativo do próprio Furlan. Ao realizar sua desincompatibilização como médico para as mesmas eleições, ele ajustou seu afastamento à data necessária para cumprir as exigências eleitorais. Assim sendo, a antecipação em torno de trinta dias na renúncia ao mandato não poderia ser minimizada pela alegação genérica de que já havia intenção prévia em disputar a governança.
O documento apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral foi assinado pelo vice-procurador-geral eleitoral Fernando Espinosa Bravo Barbosa, que rejeitou os recursos apresentados por Cícera e Patrick Jhuan por terem sido protocolados fora do prazo legal estabelecido.




