Desembargador anula pedido do MP Eleitoral que visava impedir registro de Furlan até a conclusão do processo

 

 

Nesta terça-feira (21), a ação cautelar proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) foi extinta sem resolução de mérito pelo desembargador Rommel Araújo, integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP). A decisão foi tomada devido à inadequação da via escolhida e à falta de interesse processual, o que impediu a análise do pedido de tutela provisória urgente.

O MPE solicitou ao TRE que não aceitasse o registro da candidatura de Antônio Furlan (PSD) ao governo do estado até que fosse finalizada uma ação que questiona sua elegibilidade. Vale destacar que essa ação cautelar foi ajuizada mesmo antes de Furlan protocolar o requerimento formal para seu registro na Justiça Eleitoral.

 

No documento apresentado, o MP enfatizava que a autorização para o registro deveria ocorrer somente após a divulgação do acórdão referente ao caso que investiga suposto abuso de poder político e econômico nas eleições de 2024.

 

Essa solicitação coincide com o anúncio oficial da candidatura de Antônio Furlan pelo Partido Social Democrático (PSD), realizado durante uma convenção no Ginásio Poliesportivo do Santa Inês, em Macapá, na segunda-feira (20).

 

Ainda antes da formalização do pedido de registro, o MPE já havia solicitado ao TRE o indeferimento cautelar da candidatura.

 

A defesa de Furlan se opôs à solicitação do MP, argumentando que a tentativa de barrar o registro antes da decisão judicial antecipava um resultado desfavorável para o candidato. Para os advogados, essa postura era incompatível com a presunção de inocência e com os princípios do devido processo legal. “O MPE estava presumindo uma condenação, o que é uma aposta prematura”, afirmaram os defensores.

 

O desembargador Rommel Araújo observou que aceitar a suspensão da publicação do edital por conta de um processo diferente — especificamente o Recurso Eleitoral 0600159-55.2024.6.03.0002 — poderia ter um efeito contrário ao que espera a legislação, pois encurtaria prazos essenciais para o processamento dos registros eleitorais. Isso criaria riscos de descumprimento das normas estabelecidas, como a exigência de julgamento definitivo das candidaturas até 20 dias antes das eleições.

 

“A necessidade urgente do registro não justifica a suspensão pleiteada; na verdade, pede pela publicação imediata do edital, conforme as normas vigentes, assegurando assim tempo suficiente para avaliar qualquer causa de inelegibilidade associada ao Recurso Eleitoral mencionado”, destacou Rommel.

 

O referido recurso eleitoral está agendado para ser julgado nesta quarta-feira (22) pelo TRE-AP, com Rommel Araújo atuando como relator.

 

Análise especulativa

Segundo o desembargador, a solicitação cautelar feita pelo MPE se baseia em duas premissas especulativas que não condizem com a natureza da tutela urgente, que exige um direito claro e certo quanto à sua probabilidade. Primeiramente, não é possível prever como será decidido o Recurso Eleitoral 0600159-55.2024.6.03.0002 — ele pode ser aceito ou rejeitado — portanto, qualquer solicitação deve ser considerada como uma suposição sobre um resultado incerto. Em segundo lugar, apenas ao relator no processo de registro caberá decidir sobre a existência ou não de causas de inelegibilidade relacionadas àquele julgamento.

 

“Não é função deste relator ou deste juízo antecipar-se às competências específicas atribuídas pela norma. O pedido formulado se transforma em uma previsão processual sem fundamento, desconsiderando os requisitos necessários para uma tutela cautelar eficaz”, concluiu Rommel, encerrando assim a ação cautelar.

 

 

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